Condenação criminal transitada em julgado é motivo para rescisão por justa causa

Com base na existência condenação criminal com trânsito em julgado, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu manter sentença que reconheceu a configuração de justa causa para rescisão contratual de um empregado da Alfa Empreendimentos Imobiliários S/A.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista, distribuída à 5ª Vara do Trabalho de Brasília, relatando que foi contratado pela empresa em dezembro de 2010, trabalhando até 8 de setembro de 2011, quando foi recolhido à Penitenciária do Distrito Federal. Em março de 2013, depois de ser beneficiado com o regime semiaberto, afirma que procurou a empresa para voltar ao trabalho, mas foi informado que a empresa não queria mais sua prestação de serviço.

Contudo, o autor afirmou que, quando foi preso, seu contrato estava suspenso, uma vez que gozava de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Com esse argumento, pediu que fosse reconhecida sua dispensa imotivada, com pagamento de indenização pelo período estabilitário.
Na sentença, a juíza Elisângela Smolareck revelou que o artigo 482 (item “d”) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a condenação criminal transitada em julgado.
Quanto à alegada estabilidade, a magistrada confirmou existir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) comprovando que o autor sofreu acidente em maio de 2011, mas que não encontrou prova, nos autos, de que o reclamante ficou afastado recebendo benefício previdenciário, “condição indispensável para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/1991”.
O trabalhador interpôs recurso no TRT-10, com os mesmos argumentos apresentados perante a juíza de primeiro grau. Por considerar que a magistrada sentenciante apreciou devidamente todos os argumentos apresentados, o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, se manifestou no sentido de negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Processo nº 0000831-78.2013.5.10.005

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