Incapacitado para atos da vida civil só pode ser representado judicialmente por esposa se ela for sua curadora

“Aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estão sujeitos a curatela”. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso de um empregado do Banco do Brasil que se aposentou por invalidez e não pode comparecer às audiências por estar com Esclerose Lateral Amiotrófica. De acordo com a decisão, ele só poderia ser representado judicialmente por sua esposa se ela tivesse promovido a interdição e comprovado ser curadora do marido.

O empregado diz que trabalhou para o Banco do Brasil entre 1980 e 2012 e que as funções ocupadas sempre foram técnicas – que nunca exerceu cargo de chefia ou confiança -, mas que trabalhava oito horas por dia. Na reclamação, ele requereu o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª hora, com os devidos reflexos.

Representação

Consta dos autos que o autor encontra-se atualmente em regime de “Home Care”, com ventilação mecânica permanente, e até para se dirigir ao hospital precisa de uma UTI Móvel, uma vez que não pode ficar sem a ventilação mecânica. Apesar de estar consciente, ele não movimenta os braços e as pernas e também não fala mais. Diante dessas dificuldades, foi juntada aos autos procuração pública conferida à sua esposa e o instrumento de mandato ao advogado.

Durante a audiência de instrução na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, o Banco do Brasil questionou a representação processual do autor da reclamação por sua esposa. De acordo com o artigo 843 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “se por doença ou qual outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”.

A juíza de primeiro grau determinou o arquivamento da reclamação. Segundo ela, “não se discute o estado de saúde do reclamante, portador de doença grave debilitante e que impede a sua presença em juízo. Todavia, a sua representação deveria atender ao comando legal específico, sendo certo que não pode se fazer representar por membro da família, salvo no caso de interdição, quando haveria nomeação de curador, na forma dos artigos 1767 e 1768 do Código Civil”.

Como o reclamante esteve ausente a todas as audiências designadas, inclusive à audiência inicial, sem observação do que previsto nos artigos 843 e 844 da CLT, a magistrada extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Direito comum

A defesa do empregado recorreu ao TRT-10. A Terceira Turma, contudo, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o reclamante está impossibilitado de exprimir a sua vontade e incapacitado para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por conta da doença.

Mesmo podendo ser parte em processo judicial, o reclamante necessita de um representante processual, “porquanto lhe falta a capacidade processual propriamente dita – capacidade para estar em juízo”. No âmbito das relações jurídicas de direito material, revelou a desembargadora, a incapacidade civil absoluta se resolve com a intervenção de um representante.

Mas, segundo a relatora, não há na CLT previsão expressa acerca da representação processual no caso de reclamante que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil. Neste caso, devem ser aplicadas as normas do direito comum.

O artigo 8º do Código de Processo Civil dispõe que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil, revelou a desembargadora. E o Código Civil, em seu artigo 1767 (inciso I), estabelece que aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estão sujeitos à curatela. “Com efeito, no presente caso, a cônjuge do reclamante deveria ter promovido a interdição do obreiro, na forma do artigo 1.768 (inciso II) do Código Civil, comprovando-a nos presentes autos”, frisou a relatora, explicando que a procuração pública juntada aos autos não supre a necessidade de comprovação da interdição do autor e da respectiva curatela.

Como não há prova nos autos da interdição do autor e da respectiva curatela por sua cônjuge, a relatora concluiu pela irregularidade da representação processual do reclamante e negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000090-77.2014.5.10.013

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.p&hpori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=46899

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