Recebimento de verbas indenizatórias atrasadas não afasta o direito à justiça gratuita

O recebimento de valores relativos a prestações vencidas de benefícios previdenciários, por si só, não afasta o direito do beneficiário à justiça gratuita. Com esse fundamento a 2.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo o afastamento da justiça gratuita concedido, possibilitando, assim, a execução dos honorários advocatícios fixados nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, ressaltou que compete ao interessado na execução comprovar que a parte autora reúne condições de suportar os ônus da sucumbência. “Sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser afastada mediante prova irrefutável em sentido contrário”, explicou.

Além disso, acrescentou o magistrado em seu voto, o recebimento, em execução de sentença, de valores referentes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante a conversão de tempo especial em comum, não afasta o direito ao benefício de gratuidade de justiça. “O simples fato de ao hipossuficiente ter sido assegurado o direito a um crédito não faz prova contra ele”, afirmou.

O relator finalizou seu entendimento destacando que “em momento algum a legislação vigente a respeito da assistência judiciária considera como parâmetro à aferição desse direito o montante que se tem a receber. Leva-se em conta, exclusivamente, os normais rendimentos, isto é, o que se aufere, regularmente, a título de renda mensal”.

A decisão foi unânime.

JC

0011625-34.2008.4.01.3800

Decisão: 20/02/2013
Publicação: 14/03/2013

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/recebimento-de-verbas-indenizatorias-atrasadas-nao-afasta-o-direito-a-justica-gratuita.htm

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