Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho pela falta de recolhimento do FGTS

O Contrato de Trabalho, é um contrato bilateral, contendo direito e obrigações, no qual, tanto empregador e empregado, devem cumprir com as cláusulas contratuais, e com às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo sendo o contrato de trabalho verbal.

Caso umas das partes descumpra infrinja qualquer das cláusulas contratuais, existem sanções à serem aplicadas. Caso venha a ser o empregado o infrator, o empregador poderá utilizar-se do instituto de justa causa, matéria esta que deverá ser abordada no próximo artigo, caso contrário, ou seja, havendo descumprimento contratual por parte do empregador, poderá o trabalhador utilizar-se da rescisão indireta, instituto este que abordaremos a seguir:

A rescisão indireta do contrato de trabalho, encontra-se prevista no artigo 483 da CLTe, ocorre quando o empregador infringir de forma grave o contrato de trabalho.

Todas as hipóteses de rescisão indireta, estão elencados no artigo 483 da CLT, a saber:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”

Na rescisão indireta, o empregado tem a obrigação de comunicar ao empregador o motivo da sua dispensa, podendo tal comunicação dar-se por carta com aviso de recebimento, caso contrário, deixando o empregado de proceder com o aviso, a sua saída poderá ser considerada, como abandono de emprego, previsto o artigo 482, i, daCLT.

Nos termos do artigo 483, § 3º, nas hipóteses das alíneas d e g, o empregado poderá pleitear rescisão indireta, e ainda continuar exercendo suas funções laborais no mesmo local, até a decisão final do processo, tal atitude não é a melhor indicada, uma vez que, poderá caracterizar-se perdão tácito, da falta cometida pelo empregador, conforme ensinamento do mestre André Luiz Paes de Almeida, em sua obra Direito do Trabalho, 13º ed., ed. Rideel, p.198:

Entendemos que, se o empregado continua desempenhando suas funções normalmente, estará configurando o perdão tácito com relação à falta cometida pelo empregador, restando impossível a procedência do pedido.

A falta de recolhimento do FGTS, por parte do empregador, demonstra que os depósitos fundiários ocorreram de forma irregular, caracterizando assim a quebra contratual por parte do empregador, podendo o empregado rescindir o contrato laboral, nos termos do artigo 483, d da CLT.

Os Tribunais, tem se posicionado no seguinte sentido:

1) “215739 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – INFRAÇÃO CONTINUADA– O art. 483, letra ‘d’, da CLT, não faz distinção sobre o tipo de infração que autoriza a rescisão indireta do contrato. Desde que o empregador esteja descumprindo as obrigações, e isso se repita de maneira insuportável, tem o empregado o direito de pedir a rescisão indireta, ainda que o direito questionado seja um só – como, por exemplo, a falta de depósitos do FGTS -, podendo o empregado optar em continuar no serviço até final decisão ou afastar-se definitivamente, por sua conta e risco, conforme lhe faculta o § 3ºdo artigoo. (TRT 02ª R. – RO 22365200290202000 – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOSP 18.10.2002 – p. 68) JCLT.483 JCLT.483. D;

2) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Ainda que num primeiro momento possa parecer frágil a dissolução de um vínculo duradouro com base na ausência de depósitos do FGTS, a falta de um número expressivo de depósitos caracteriza a gravidade a dar ensejo à rescisão indireta por culpa do empregador. (TRT-1 – RO: 2507820125010060 RJ, Relator: Patrícia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 06-08-2013);

3) AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. O não recolhimento escorreito do FGTS à conta vinculada do trabalhador implica, por si só, falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso obreiro provido (TRT-2 – RO: 309320135020 SP 00000309320135020003 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 13/08/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 23/08/2013).”

Para o Mestre Mauricio Godinho Delgado, em sua obra Direito do Trabalho, 8ª e. Ed. LTR, p.1125, ensina:

“… A rescisão indireta do contrato de trabalho tende a passa, quase que necessariamente por um rito formal específico, o processo judicial trabalhista. No contexto desse processo, por meio da sentença transitada em julgado prolatada, que irá afirmar-se a data da resolução culposa do contrato, com o consequente pagamento das verbas rescisórias…”

Aplicada a rescisão indireta terá o trabalhador direito as mesmas verbas rescisórias da rescisão sem justa causa (aviso prévio, com projeção no período contratual; férias proporcionais, acrescidos de 1/3, férias vencidas (se houver), acrescidos de 1/3; 13º salário proporcional, liberação do FGTS, com acréscimo pecuniário de 40%, em favor do empregado, indenizações rescisórias especiais (se houver)), entretanto, em tais casos, o empregador raramente reconhecerá a rescisão indireta, deixando, portanto, de adimplir com as verbas rescisórias. Nessa situação, deverá o empregado ajuizar ação trabalhista, objetivando rescisão indireta, bem como, os pagamentos das verbas rescisórias.

Com a sentença transitada em julgado, se a favor do empregado, o empregador, deverá respeitar o prazo de dez dias, contado da data da notificação da demissão, conforme previsto no artigo 477, § 6º da CLT, para realizar os pagamentos rescisórios, estabelecidos na sentença, em caso de descumprimento, caberá a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º do mesmo diploma legal, equivalente ao valor de seu salário.

Autor: Gustavo Devitte Penteado.

Revisor: Leonardo Espártaco Cezar Ballone

http://gupenteado.jusbrasil.com.br/artigos/137609882/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho-pela-falta-de-recolhimento-do-fgts

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